01 de October de 2014
Penhora. Imóvel. Bem de família

Relator: José Aquino Flôres de Camargo

Tribunal TJRS

Data: 29/09/2014

PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JAFC

Nº 70054437512 (N° CNJ: 0168378-55.2013.8.21.7000)

2013/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILICITO CIVIL. NATUREZA ALIMENTAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO.

Ainda que o imóvel constrito sirva de moradia para o executado e sua esposa, ora embargante, e seja o único bem de sua propriedade, a alegada impenhorabilidade não pode ser oposta contra credor de pensão alimentícia, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.

Situação em que marido da embargante foi condenado ao pagamento de pensão em virtude de indenização decorrente de acidente de trânsito. Trata-se de verba de natureza alimentar. Assim, impondo-se a manutenção da penhora.

Contudo, sendo a embargante casada com o executado, pelo regime da comunhão universal de bens, que era o regime legal à época do matrimônio, tem direito à exclusão da sua meação na penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o executado.

A penhora não é de ser desconstituída, como quer a embargante/recorrente, apenas reservada sua quota parte (metade) do produto obtido com a venda judicial do apartamento.

Embargos de terceiro julgados parcialmente procedentes. Sentença reformada.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70054437512 Comarca de Porto Alegre

NOELI GOMES DE FREITAS APELANTE

DIEGO ALEX PEREIRA LEITE APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover em parte o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima.

Porto Alegre, 25 de julho de 2013.

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. José Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por NOELI GOMES DE FREITAS contra DIEGO ALEX PEREIRA LEITE.

A fim de evitar inútil tautologia, adoto o relatório da sentença (fl. 39):

Noeli Gomes de Freitas ajuizou embargos de terceiro contra Diego Alex Pereira Leite, aduzindo que foi penhorado imóvel de sua propriedade em processo movido contra seu marido, o que é vedado pela Lei 8009/90.

Contestou o embargado, levantando preliminarmente a falta de juntada do termo de penhora, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. No mérito, salienta que a embargante não revela a origem do débito. O marido da embargante atropelou o embargado causando séria lesão na perna, que o incapacitou. Trata-se de um caso de exceção à Lei de impenhorabilidade de bem de família.

Manifestou-se a embargante.

É o relatório.

Ao sentenciar, o julgador de primeiro grau assim decidiu (fls. 39/40):

Consta no processo n. 1050013124-8 que o marido da embargante, Valmir de Freitas foi condenado a pagar pensionamento para vítima de acidente de trânsito, Diego Leite, no valor de 81,04% do salário mínimo até a vítima completar 65 anos de idade.

A sentença foi confirmada pelo TJ/RS.

O apartamento 206, A da rua Camburé, 120 foi penhorado no referido processo.

Na forma do art.3o, inc.III da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, salvo se movido por credor de pensão alimentícia.

Não há diferença acerca da origem da dívida alimentar, se proveniente do parentesco ou do ato ilícito, de modo que a penhora decorre de exceção à lei da impenhorabilidade do bem de família.

Neste sentido, apelação 70050175967, rel. Des.José Aquino Flôres de Camargo, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE PENSÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE INOPONÍVEL CONTRA O CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, III, DA LEI Nº 8.009/90. Tratando-se de crédito que tem origem em pensão alimentar, decorrente de ato ilícito (responsabilidade civil por acidente de trânsito), não pode ser alegada a impenhorabilidade do bem de família. Art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70050175967, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 10/08/2012)

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora do imóvel. Condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser deferida a AJG.

Apensar ao processo n. 001/1.05.0013124-8.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de março de 2013.

Paulo de Tarso Carpena Lopes,

Juiz de Direito

Inconformada, a embargante apelou, suscitando a preliminar de nulidade da sentença, porquanto não foram analisadas questões expressamente abordadas nos embargos, relativamente à preservação de sua cota parte no bem penhorado, por ser meeira do executado, bem como à ausência de caráter alimentar da verba executada. No mérito, sustenta que o imóvel penhorado é bem de família, recebendo proteção especial da Lei nº 8.009/90 e arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal, cujos dispositivos pretende ver prequestionados. Afirma que a exceção à regra da impenhorabilidade deve ser afastada, seja porque os alimentos executados pelo rito do art. 732 do CC ou pelo cumprimento de sentença não têm caráter alimentar, seja porque a exceção alcança apenas os casos de pensão alimentícia por vínculos familiares, o que não é o caso. Observa que o imóvel penhorado também lhe pertence, não tendo sido parte no processo de conhecimento. Pede a anulação da sentença, por citra petita, ou a sua reforma, julgando-se procedentes os embargos de terceiro (fls. 39/40).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 49/52).

É o relatório.

VOTOS

Des. José Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

1. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela embargante em seu apelo.

Acontece não se mostra necessária a manifestação judicial expressa acerca de todos os argumentos expendidos – em especial os vencidos - e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário. As cortes superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado.

Ou seja, a conclusão a que chegou o julgador independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados. Do contrário, estaria submetido a um verdadeiro questionário. Cabe, isso sim, é dizer as razões de sua decisão.

E, no caso, o juiz expôs as razões pelas quais decidiu pela improcedência dos embargos de terceiro.

A sentença está devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 458, II, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.

Além do mais, a decisão atacada não deixou de apreciar o pedido formulado, qual seja, de nulidade da penhora (fl. 07).

Assim, não há falar em sentença citra petita.

2. No mérito, porém, assiste parcial razão à apelante.

A alegada impenhorabilidade do imóvel em tela foi objeto do Agravo de Instrumento nº 70054076567, do qual fui relator, interposto pelo marido da embargante, Valmir Sidnei Freitas, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Diego Alex Pereira Leite, ora embargado.

Naqueles autos, restou afastada a impenhorabilidade do bem, mesmo servindo de moradia e sendo o único imóvel do devedor, em razão da exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, que assim estabelece:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

É que o pedido de cumprimento de sentença diz respeito ao pagamento das pensões mensais vincendas oriundas de ato ilícito (fls. 260/261 dos autos em apenso).

O embargado Diego (autor da ação indenizatória) foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo marido da embargante – Valdir -, que lhe resultou em redução da capacidade de trabalho, devido ao encurtamento da perna esquerda. Acabou sendo considerado incapaz para o serviço militar e, por isso, reformado.

Ao que se vislumbra do título judicial, Valmir foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, equivalente a 81,04% do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima Diego vier a completar 65 anos de idade, além de indenização por danos materiais (emergentes) e danos morais (fls. 210/221 do apenso). A sentença foi confirmada por esta Corte, consoante acórdão juntado às fls. 247/252 daqueles autos.

Daí, ter sido mantida a penhora levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença, a partir do débito do executado (marido da embargante) em relação às prestações alimentares vencidas, sem que houvesse constituição de capital para assegurar o pagamento da obrigação, como determina a Lei. Tudo, em virtude da natureza alimentar da verba executada.

Não obstante isso, aqui, o enfoque da questão é outro.

A esposa do executado, Noeli Gomes de Freitas, ingressou com os presentes embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora e sua manutenção na posse do imóvel, mas também à preservação de sua cota parte no imóvel, na condição de meeira do devedor. No que lhe assiste razão.

Trata-se da penhora do imóvel matriculado sob o nº 79.415 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre - apartamento, de nº 206, localizado no bloco A do Residencial Morada da Figueira, na Rua Carumbé, 120, Bairro Villa Bom Jesus, nesta Capital (fls. 315/317 dos autos em apenso).

A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive reconhecida de ofício. Assim, não se operando a preclusão.

Ocorre que, em sendo casada com o executado, pelo regime da comunhão universal de bens, que era o regime legal à época do matrimônio, ocorrido em 05.11.1976, conforme certidão da fl. 13, tem direito à exclusão da sua meação na penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o executado.

A matrícula do imóvel revela que o bem foi adquirido pelo casal em 1995 (fl. 12 e v.).

A obrigação do executado, como visto, decorre de ato ilícito, de natureza pessoal. O acidente de trânsito ocorreu em 2000.

Não se cuida, por óbvio, de dívida que reverteu em benefício do casal. Logo, está excluída da comunhão.

Diante disso, é de ser deferido o pedido da embargante de reserva de sua meação sobre o imóvel constrito.

Contudo, nada impede que o bem indivisível em virtude do regime matrimonial seja levado à praça, reservando-se ao cônjuge meeiro a metade do produto obtido na alienação judicial.

Se, de um lado, deve-se preservar a meação do cônjuge que nada tem a ver com a dívida do marido (de natureza pessoal); de outro, não se pode olvidar a efetividade e celeridade que se imprimiu à execução, a partir das mudanças introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, cujo escopo maior é a satisfação do crédito.

Em suma, a penhora não é de ser desconstituída, como quer a embargante/recorrente, apenas reservada sua quota parte (metade) do produto obtido com a venda do apartamento.

Merecem destaque os seguintes precedentes do SJT:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - POSSIBILIDADE.

1.- A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha a questão veiculada no especial sido decidida em única ou última instância.

2.- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado.

3.- O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 264.953/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013) (grifei)

Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade.

- Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação.

- As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo – ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito –, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar.

- Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória.

- Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação.

- Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (grifei)

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - EXCLUSÃO EM CADA BEM - HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RESERVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL.

1. Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art. 3º da Lei 4.121/62.

2. A execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro. Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal.

3. Não se pode olvidar que embora a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio. Destarte, com o fito de evitar a eternização do procedimento executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão, assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação, protegendo-se, deste modo, a sua meação.

4. Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada, importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que, considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, há de se proceder a alienação do bem em hasta pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 708.143/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 596)

Por fim, cumpre registrar que a Súmula 251 do STJ assim estabelece: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal", o que não é o caso dos autos.

Portanto, a meação sobre a residência do casal, a qual a embargante pretende ver reservada, deverá recair sobre 50% do resultado obtido com a venda do imóvel.

Nesses moldes, a procedência parcial dos embargos de terceiro é medida que se impõe.

3. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, nos moldes acima delineados, condenando, cada parte, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, em atendimento ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, admitida a compensação (Súmula 306 do STJ). Contudo, tal exigibilidade é de ser suspensa em relação a ambas as partes, por estarem representados nos autos pela Defensoria Pública e litigarem ao abrigo da gratuidade de justiça (fl. 24 destes autos e fl. 25 do processo de conhecimento).

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Victor Luiz Barcellos Lima - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Apelação Cível nº 70054437512, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM EM PARTE. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: PAULO DE TARSO CARPENA LOPES

Fonte:

Disponível na Jurisprudência do Dia 29 de Setembro de 2014, do IBDFAM

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2748/Penhora.%20Imóvel.%20Bem%20de%20família