17 de October de 2014
Direito real de habitação. Companheira

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000433335

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2016947-13.2014.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante VANESSA MITSUE FERNANDES KUBOTA, são agravados LOURIVAL PEDRO PIMENTEL e VICENCIA MINAIDE DA SILVA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 24 de julho de 2014.

RELATOR - Teixeira Leite

Agravo de Instrumento nº 2016947-13.2014.8.26.0000 - Guarulhos - voto nº 21653 2/4

Voto nº 21653

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Companheira. Arrolamento de bens que transitou em julgado há mais de três anos. Pretensão de anular a partilha, com preservação do direito real de habitação pela companheira, que deve ser deduzida em ação própria, e não por mera petição nos autos do arrolamento, sob pena de ofensa à coisa julgada, além dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Decisão mantida. Recurso desprovido.

VANESSA MITSUE FERNANDES agrava da decisão pela qual o d. Magistrado, nos autos do arrolamento de bens de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA PIMENTEL, deixou de apreciar pedido de declaração do direito real de habitação em favor da agravante, que vivia em união estável com o de cujus (fls. 36 e 40). Inconformada, alega a situação de companheira do de cujus está demonstrada nos autos, reconhecida pelo d. Julgador. Contudo, a despeito de embargos de declaração, não foi apreciado seu pedido de reconhecimento do direito real de habitação. Afirma que residia com o de cujus, mas que foi preterida no inventário e partilha. Recurso processado no efeito devolutivo (fls. 47/48), e respondido (fls. 184/205).

É o relatório.

Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de irregularidade da tramitação do feito, por indicação equivocada dos patronos.

Agravo de Instrumento nº 2016947-13.2014.8.26.0000 - Guarulhos - voto nº 21653 - ¾ dos agravados, uma vez que estes, de qualquer forma, apresentaram resposta no prazo legal, o que é suficiente a sanar o defeito apontado. Quanto ao mérito, não assiste razão à agravante. Como é cediço, a teor do que dispõe o art. 1.831 do Código Civil, é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação quanto ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. Através dessa regra, buscou o legislador resguardar os interesses do cônjuge que, não sendo proprietário do bem, mas nele residindo regularmente, pudesse enfrentar a contingência de não ter onde morar, depois do óbito de seu marido ou esposa. Esse mesmo direito, por força de construção jurisprudencial e doutrinária, seja pelo status hoje assumido pela união estável (equiparada para todos os fins ao casamento), seja pelo disposto no art. 7º da Lei nº 9.278/96, é também estendido aos companheiros. No caso dos autos, no entanto, constatam-se algumas peculiaridades que impedem, pelo menos nesse momento, o reconhecimento do direito alegado pela agravante. Isso porque, o arrolamento dos bens deixados pelo seu falecido companheiro já se encerrou, inclusive com a expedição de formal de partilha em benefício de seus genitores, únicos herdeiros conhecidos ao tempo da sentença. Com efeito, tendo o óbito do Sr. Ricardo ocorrido em julho de 2006, o reconhecimento da união estável ocorreu apenas em novembro de 2009, quando proferida sentença a esse respeito (fls. 78/82), certo de que nada foi comunicado ao juízo do arrolamento de bens, que proferiu sentença na ignorância sobre a existência de uma companheira do de cujus.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fonte:

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2789/Direito%20real%20de%20habitação.%20Companheira