30 de October de 2014
TJRS determina que indícios de romance são suficientes para obrigar suposto pai a pagar pensão alimentícia

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário de pensão alimentícia para mulher grávida. Conforme prevê a Lei 11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), havendo indícios de um caso amoroso, é admissível o deferimento de pensão alimentícia para a gestante. De acordo com casos anteriores do TJRS, a experiência mostra que são percentualmente insignificantes os casos de improcedência em ação investigatória de paternidade; com isso, a palavra da mulher ganhou credibilidade na indicação do pai do seu filho.

Para a procuradora de justiça do Ministério Publico do Rio de Janeiro (MPRJ), Kátia Regina Maciel, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão não unânime da 8ª Câmara Cível do TJRS priorizou o direito fundamental de proteção à vida e à saúde do nascituro, permitindo o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança, para que disponha de condições dignas de existência.

Kátia Maciel explica que a maioria entendeu ser suficiente para o deferimento dos alimentos gravídicos provisórios a palavra da gestante e a prova documental acostada à petição inicial. Já o voto divergente, entretanto, fundamentou-se na ausência de fortes indícios da paternidade. “Tendo o nascituro o status de filho a partir do momento da concepção, a ele são reconhecidos todos os direitos conferidos aos demais filhos, dentre eles o direito ao reconhecimento da paternidade (parágrafo único do artigo 1.609 do Código Civil) e o direito aos alimentos, decorrente do vínculo de parentesco e do poder familiar para que possa, saudavelmente, se desenvolver no ventre materno e nascer vivo (artigo 5º, caput, e artigo 227 da CF/88; artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e artigos 7º e 8º do Estatuto da Criança e Adolescente)”, aponta.

De acordo com a procuradora de justiça, a desnutrição ou carência alimentar durante a fase gestacional pode comprometer a boa formação da criança. Kátia Maciel afirma que a inclusão em programa de saúde voltado para nutrição não impede o ajuizamento, pelo nascituro, representado pela genitora, de ação de alimentos contra o genitor, cumulada, ou não, com investigação de paternidade.

A relatora do recurso e desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro entendeu que as provas vinculadas ao processo eram frágeis para apontar o pai como réu na ação alimentar. Segundo a desembargadora, a jurisprudência da Câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios concretos de paternidade. Já o autor do voto vencedor, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, escreveu no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro e ainda observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção da gravidez. De acordo com Luiz Felipe Brasil Santos, estes indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar.

O desembargador argumenta que não é aparente qualquer indício de haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não possui grandes posses na área financeira. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro e o processo corre sob segredo de Justiça.

Segundo Kátia Maciel, aos alimentos gravídicos devem ser aplicadas supletivamente à Lei de Alimentos nº. 5.478/68 e o Código de Processo Civil. Desta forma, o juiz, ao receber a petição inicial, poderá fixar liminarmente os alimentos, se convencido da existência de indícios da paternidade imputada ao suposto genitor. Portanto, mesmo sem o exame de DNA, poderá o magistrado utilizar outras provas como a testemunhal ou documental para deferir este direito ao nascituro.

Não se confirmando a paternidade da criança posteriormente, existem duas soluções que poderão ser adotadas pelo alimentante, conforme explica Kátia Maciel, tendo em vista que os valores pagos a título de alimentos pelo réu não serão devolvidos. A primeira delas seria o réu, ao qual foi imputada falsamente a paternidade, demandar em face da mãe da criança, a reparação do dano causado a ele, na forma do artigo 927 do Código Civil, comprovado que aquela praticou ilícito civil. “Esta solução deve ser utilizada com muita cautela, temperando-se o direito de acesso à justiça com o legítimo dever de reparar o dano decorrente da prática de ilícito, para que o receio de eventual demanda ressarcitória não coloque em risco o direito do nascituro e a própria finalidade da Lei n. 11.804/2008”, disse. Ou ainda, aquele que foi indicado erroneamente como pai poderia propor demanda ressarcitória em face do verdadeiro genitor, a quem cabe o dever de assistência material do filho decorrente do poder familiar.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do Conjur

http://ibdfam.org.br/noticias/5472/TJRS+determina+que+ind%C3%ADcios+de+romance+s%C3%A3o+suficientes+para++obrigar+suposto+pai+a+pagar+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia