21 de May de 2015
Em São Paulo, devedor de alimentos terá nome protestado

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A medida é uma inovação prevista no novo CPC

No dia 5 de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deferiu pedido para efetivar o protesto de sentença condenatória de alimentos. No caso, o pai nunca pagou os alimentos devidos à filha e, além do protesto, foi decretada a prisão civil. Ainda durante o período de gestação, a Defensoria Pública ingressou com ação de alimentos gravídicos. Foram fixados alimentos provisórios, com base na existência de indícios de paternidade, e, após o nascimento da criança, houve conversão para ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. O exame de DNA comprovou a paternidade e foram fixados alimentos definitivos.

Segundo a Defensora Cláudia AounTannuri, membro do IBDFAM, a possibilidade de protesto do nome de devedor de alimentos é uma inovação prevista no Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigência em 2016. “O Novo CPC prevê em seus artigos 517 e 528, parágrafo 1º, o protesto de sentenças transitadas em julgado, inclusive de alimentos. O credor poderá requerer a expedição de certidão de inteiro teor, contendo os dados do processo e o valor da dívida, a qual será levada a protesto”, disse.

Protesto - De acordo com Cláudia Tannuri, o protesto será possível após decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, que, no caso de alimentos, é de três dias. Ela explica que o protesto tem por objetivo provar publicamente o atraso do devedor, bem como resguardar o direito de crédito. “Os interessados em geral, sobretudo os Órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, entre outros) solicitam dos Tabelionatos de Protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados. O devedor ‘com nome sujo’ terá uma série de restrições em seus direitos (por exemplo, para obter empréstimos, financiamentos etc.)”.

Enquanto o Novo CPC não entra em vigor, alguns Estados já editaram atos que disciplinam o protesto do devedor de alimentos. Em São Paulo, o Provimento nº13/2015; no Mato Grosso do Sul, o Provimento 52/2010; em Pernambuco, Provimento 03/2008, e em Goiás, Provimento 08/2009, todos da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentam a medida.

Diante das divergências existentes entre as unidades federativas sobre o assunto, o IBDFAM protocolou, em 2014, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedido de providência propondo ao Órgão a edição de provimento no sentido de autorizar o protesto por dívidas alimentares, em âmbito nacional.“O novo Código de Processo Civil autoriza esse procedimento, pois a sociedade brasileira necessita de medidas que garantam a efetividade da execução, possibilitando a satisfação do credor em prol do devedor, que, muitas vezes, busca esquivar-se de suas obrigações legais decorrentes do pleito alimentar. A prisão civil e a demorada penhora judicial criam maiores constrangimentos ao devedor de alimentos e nem sempre são suficientes para o cumprimento da obrigação, ou propiciam seu retardamento”, conforme o pedido de providência.

A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, por meio da Portaria nº 65, de 21 de novembro de 2014, instituiu grupo de trabalho para elaborar normatização mínima, de âmbito nacional, para as notas, os protestos e os registros públicos, voltada a estabelecer uniformidade funcional na prestação desses serviços. O pedido de providências do IBDFAM foi encaminhado a esse grupo de trabalho para análise e possível regulamentação. Em despacho, a ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional, estabeleceu prazo de 120 dias para o grupo de trabalho se manifestar.

Disponível no site do IBDFAM

http://www.ibdfam.org.br/noticias/5636/Em+S%C3%A3o+Paulo%2C+devedor+de+alimentos+ter%C3%A1+nome+protestado