09 de August de 2021
MIGALHAS: COMPRADORA QUE DESISTIU DE IMÓVEL RECEBERÁ 75% DO VALOR PAGO

TJ/SP negou pedido da construtora ao considerar o percentual adequado

Construtora deverá devolver 75% dos valores pagos por compradora que desistiu de imóvel. Assim decidiu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença. Colegiado considerou que o percentual fixado pelo juízo a quo se revela proporcional e adequado ao caso.

 As partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel e, por motivos pessoais, a autora pleiteou o desfazimento do ajuste.

 A sentença foi favorável à compradora e decretou a resolução do contrato e a devolução de 75% de tudo que foi pago.

 A construtora recorreu e alegou que teria prejuízo financeiro, já que a autora, com a atualização dos valores pagos, teria retorno da totalidade daquilo que investiu. Pedia, portanto, a aplicação da lei do distrato, possibilitando a retenção de 50% do montante.

 A relatora do recurso foi a desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, que considerou que o compromissário comprador de imóvel, ainda que inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, com restituição das quantias pagas.

 "Em que pese a argumentação deduzida pela Apelante, observa-se que a retenção no percentual almejado (50% das importâncias recebidas - cláusula 6ª do contrato), caracteriza valor excessivo, de sorte que o percentual fixado pelo juízo a quo se revela proporcional e adequado ao caso dos autos, tendo em vista a necessidade de repor as partes ao estado anterior, sem desconsiderar que a rescisão foi motivada pelos adquirentes."

 O colegiado acompanhou a relatora e considerou correto o desfecho encontrado pela autoridade sentenciante, negando provimento ao recurso da construtora.

 A causa é patrocinada pelo escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados.

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

Disponível em: https://www.cnbsp.org.br/noticias/21491/migalhas-compradora-que-desistiu-de-imovel-recebera-75-do-valor-pago?filtro=1